O direito de arrependimento nas compras pela Internet

O direito de arrependimento nas compras pela Internet é um assunto que volta e meia agita o segmento do e-commerce. Com o aumento das vendas pela internet no Brasil, é cada vez mais importante a discussão deste tema para que as relações de consumo ganhem qualidade.  De fato, a facilidade que as compras on line proporcionam ao consumidor que pode comprar boa parte do que deseja sem precisar sair de casa somente tende a aumentar o consumo no mercado virtual.

O problema é que muitas vezes o consumidor se depara algumas surpresas ao receber o produto/serviço adquirido pela internet. Algumas vezes o produto não apresenta as especificações que constavam no site quando da compra, ou chega com defeito, ou até mesmo não chega no prazo previsto, ou ainda ele verifica que não precisava daquele produto/serviço adquirido.

Apesar de ainda não existir artigo de lei que trate especificamente de vendas pela internet, é pacífica, tanto entre os autores do Direito quanto entre os Tribunais Pátrios, a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que trata do chamado DIREITO DE ARREPENDIMENTO (atualmente corre no Congresso o Projeto de Lei n.º 439/11 que prevê alterações no CDC incluindo
questões relativas ao comércio eletrônico, incluindo o art. 49).

De acordo com o referido dispositivo legal o consumidor tem um prazo de 7 (sete) dias da chegada do produto/serviço ou da sua contratação de se arrepender da compra realizada fora do estabelecimento comercial, podendo solicitar a devolução do seu dinheiro de volta, não sendo necessário um motivo especial para tanto.

O referido artigo determina ainda que a devolução do dinheiro seja imediata e acrescida de correção monetária pelo tempo em que os valores permanecerem em poder do vendedor.

Isso que dizer que o simples arrependimento de ter adquirido aquele produto/serviço já é suficiente para que o consumidor exerça o seu direito de arrependimento.

Segundo os especialistas tal artigo serve como proteção ao consumidor que acaba não tendo a oportunidade de avaliar de perto o produto/serviço que está sendo adquirido e principalmente nos casos de compras por impulso onde o consumidor pode ser induzido na compra de determinando produto/serviço sem ter a necessidade do mesmo.

Para o exercício do direito de arrependimento no caso de compras pela internet aconselha-se que o consumidor manifeste por escrito o seu arrependimento, seja através de e-mail, seja através de correspondência registrada, de maneira que possa posteriormente comprovar que exerceu o seu direito dentro do prazo legal.

Aqui destaca-se que a contagem do prazo inicia-se principalmente quando da chegada do produto no endereço do consumidor e, nos casos em que o produto não chega, o prazo deve ser contado a partir da data limite para a entrega do produto, prevista pelo site.

Já para os vendedores virtuais o direito de arrependimento acaba por gerar uma séria de obrigações que devem ser cuidadosamente observadas nos seus planos de negócio.

Com a possibilidade do exercício do direito de arrependimento o fornecedor de produtos pela internet além de ter um controle de entrega dos seus produtos/serviços, já deve deixar claro aos seus consumidores a sua política de trocas, e um canal específico de atendimento (e-mail). Além disso, o fornecedor já deve pensar na logística reversa para devolução do produto pelo consumidor que, destaque-se, não pode ter qualquer ônus com a operação.

Por fim, importante ressaltar que no caso de serviços, o direito de arrependimento somente poderá ser exercido nos casos de serviços continuados, como por exemplo assinaturas de conteúdo.

Como se vê a ausência de legislação específica que trate do comércio eletrônico não torna o consumidor virtual desprovido de direitos, contudo, é sempre importante antes de realizar qualquer compra online verificar a idoneidade do site, as políticas de troca do fornecedor e se o mesmo possui algum canal de atendimento ao consumidor, de forma a facilitar o exercício deste direito e de outros relacionados à compra virtual.

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